quarta-feira, 24 de maio de 2017

O Alvará de Funcionamento

O Alvará de Funcionamento não é uma taxa. Trata-se de um documento que autoriza o exercício de uma atividade aberta ao público, levando em conta o local, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público etc. Ninguém pode instalar um estabelecimento aberto ao público sem a devida autorização do Poder Público Municipal.
     Na legislação municipal, deve-se ter o cuidado de separar o capítulo atinente ao Alvará de Localização daquele que trata de taxas, pois, repito, Alvará não é taxa. Por esse motivo, considero um erro incluir a legislação sobre Alvará de Localização no Código Tributário Municipal. O correto seria a sua inclusão no Código de Posturas Municipais. Vou transcrever texto do mestre Hely Lopes Meirelles:
“O alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. O alvará expressa o consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, requerida em termos”.

    É por isso que todas, repito, todas as atividades necessitam do consentimento municipal para funcionar, até mesmo templos religiosos e repartições públicas. Este poder municipal é decorrente de suas leis de posturas municipais, do plano urbanístico, do plano diretor e outras. Se não fosse assim, a cidade seria o caos. Trata-se, portanto, de poder-dever do Município, inalienável e indelegável.
Importante esclarecer que o alvará de funcionamento não se renova, a não ser em casos de extravio ou de mudanças ocorridas nos termos originais e comunicadas pelo titular do alvará. Mudanças de titularidade, razão social, objeto, endereço e quaisquer outras provocam a necessidade de renovação. Se nada disso acontecer, o alvará de funcionamento permanece valendo permanentemente.

     A Fiscalização


     Mas não basta conceder o alvará e lavar as mãos como assunto encerrado. Compete à Administração Municipal fiscalizar as atividades autorizadas, com o intuito de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no momento da concessão da licença. Se o alvará autorizou o funcionamento de um bar, este bar não pode transformar-se em casa de show ao talante do proprietário. Loja de material de construção não pode depositar areia e pedra na calçada, se o alvará não consentia tal uso. Escritório de Advocacia não pode ser usado como local permanente de contração de trabalhadores rurais. Se a atividade muda, sem consentimento da Administração, inviabiliza-se a licença concedida.
     Sendo assim, entra em cena a fiscalização de posturas, a quem compete fiscalizar o cumprimento das leis pertinentes. Importante deixar claro que este serviço nada tem a ver com fiscalização de tributos. Um grave erro delegar aos fiscais tributários atuações em áreas não tributárias. Municípios organizados têm equipes distintas de fiscais, cada qual fazendo o seu mister. Em Municípios menores é até possível encontrarmos os chamados Fiscais Municipais, ou Agentes Fiscais, com atribuições mistas, tributárias e de posturas, exercendo ambas as funções.

     Tributação

     No momento em que se solicita o alvará, ou é requerida uma alteração nos termos do alvará original, o normal seria a cobrança de uma taxa de expediente, ou seja, uma taxa de prestação de serviços em decorrência do serviço burocrático realizado. Em certos Municípios exige-se a chamada “consulta prévia”, medida anterior ao pedido formal, permitindo ao titular conhecer previamente se seria possível instalar-se em determinado local com determinada atividade, nos termos da legislação local. Nesses casos, o Município também pode cobrar uma taxa de expediente para realizar o serviço, desde que, é claro, a lei local permita.
     Após a concessão definitiva do alvará, e somente a partir daí, a legislação municipal pode passar a exigir a chamada Taxa de Fiscalização de Atividades Econômicas, ou Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, ou nomes similares. Isso, porque somente a partir daí a equipe de fiscalização pode passar a atuar, verificando se as normas de posturas municipais estão sendo cumpridas, além do confronto entre o que foi declarado na expedição do alvará com a realidade constatada. Graças à fiscalização são apuradas várias irregularidades impossíveis de verificação no momento da concessão do alvará. Exemplos: placas de propaganda em tamanhos e posicionamentos irregulares; proteções insuficientes de Raios X em consultórios dentários; guarda de botijões de gás em lugares proibidos; descumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros; condições higiênicas impróprias; falta de refeitório quando obrigado; etc. etc.
     Novamente Hely Lopes Meirelles: “A fiscalização é outro meio de atuação do poder de polícia sobre as atividades e bens sujeitos ao controle administrativo. Essa fiscalização restringe-se à verificação da normalidade do uso do bem ou do exercício da atividade policiada, em face das normas legais e regulamentares que os regem”.
     Observa-se que agora estamos nos referindo a uma taxa de poder de polícia e não mais de prestação de serviços. E taxa de poder de polícia somente pode ser cobrada se de fato existir o exercício do poder de polícia. A Justiça sistematicamente derruba a obrigação de recolhimento dessas taxas, quando o Município não consegue provar a sua existência. Veja: não basta demonstrar a existência de um quadro de fiscais; é preciso comprovar que a fiscalização foi exercida. Por esse motivo, vários municípios adotam o procedimento de exigir que o fiscal carimbe e assine no verso do alvará ao efetuar a fiscalização. Com isso, fica registrada a prova de que a fiscalização foi praticada.
     O STF assim já se manifestou: “Só a prova do efetivo exercício do poder de polícia (art. 145, II, da CF), consistente na fiscalização, e representado pela existência de órgão administrativo apropriado para esse fim, poderia justificar a cobrança da taxa em questão”.

     Escritórios de profissionais liberais

     Alguns profissionais liberais, destacando-se os Advogados, costumam confundir as atribuições de seus órgãos reguladores da profissão com as normas legais de posturas municipais da Administração Municipal. Tal confusão tem a ver, também, com decisões judiciais anteriores à Constituição de 1988, que consideravam inconstitucional a cobrança de Taxa de Licença para o funcionamento de escritórios de advocacia (“É manifestamente ilegal a cobrança da taxa de licença para o funcionamento de escritório de advocacia” - Ac. de 27/8/1970, da 2ª Câmara do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo).
     Ocorre que a Constituição de 1988 deu ao Município competência legislativa própria e exclusiva, e todos os fatos ocorridos em seu âmbito só podem ser regulados por meio de leis municipais. Dentro da competência privativa dos Municípios, a lei municipal é superior a qualquer outra, ainda mais quando nos referimos aos regulamentos de atuação urbana.
     Não cabe à fiscalização municipal controlar o exercício da atividade profissional, sua capacidade profissional e conduta ética. Essas são atribuições de seus conselhos, entre os quais temos a Ordem dos Advogados. Mas não compete aos conselhos fiscalizar a localização e meios utilizados pelos profissionais em suas instalações. Compete aos municípios regular os procedimentos relacionados às posturas municipais. São ções distintas.


     Foi nesse teor que Bernardo Ribeiro de Moraes explanou:

    “A taxa de licença para localização de escritórios de advocacia, de engenharia, de contabilidade, de odontologia etc., é legítima, desde que corresponda ao efetivo exercício do poder de polícia. Embora o Município não tenha competência para fiscalizar o exercício da profissão de advogados, engenheiros, economistas, contabilistas, odontólogos etc., tem ele competência para policiar a localização dos aludidos escritórios ou consultórios. Não se pode confundir o poder de polícia na outorga da localização do estabelecimento do profissional (de competência do Município) com o poder de polícia do exercício da respectiva atividade (de competência da União). O zoning é de interesse local, de competência dos Municípios para qualquer atividade” (Compêndio de Direito Tributário, 5ª ed., Primeiro Volume, Rio de Janeiro, Forense, p. 523).

Adv. Roberto Tauil Consultor Municipal

 

segunda-feira, 1 de maio de 2017

taxa de desocupação vai a 13,7% no trimestre encerrado em março de 2017

PNAD Contínua: taxa de desocupação vai a 13,7% no trimestre encerrado em março de 2017

Indicador / Período Jan - Fev - Mar
2017
Out - Nov - Dez
2016
Jan - Fev - Mar
2016
Taxa de desocupação
13,7%
12,0%
10,9%
Rendimento real habitual
R$ 2.110
R$$ 2.064
R$ 2.059
Valor do rendimento real habitual em relação a:
estável
estável
A taxa de desocupação foi estimada em 13,7% no trimestre janeiro / março de 2017, com altas de 1,7 ponto percentual frente ao trimestre outubro / dezembro de 2016 (12,0%) e de 2,8 pontos percentuais em relação ao mesmo trimestre móvel de 2016 (10,9%). Essa foi a maior taxa de desocupação da série histórica, iniciada no primeiro trimestre de em 2012.
A população desocupada chegou a 14,2 milhões e bateu o recorde da série histórica. Este contingente cresceu 14,9% (mais 1,8 milhão de pessoas) frente ao trimestre anterior e 27,8% (mais 3,1 milhões de pessoas em busca de trabalho) em relação ao mesmo trimestre de 2016.
A população ocupada (88,9 milhões) recuou em relação ao trimestre anterior (-1,5%, ou menos 1,3 milhão de pessoas) e também em relação ao mesmo trimestre de 2016
(-1,9%, ou menos 1,7 milhão de pessoas). Esse foi o menor contingente de pessoas ocupadas desde o trimestre fevereiro / abril de 2012.
O nível da ocupação (percentual de pessoas ocupadas na população em idade de trabalhar) recuou para 53,1% no trimestre de janeiro a março de 2017, com queda de 0,9 ponto percentual frente ao nível do trimestre anterior (54,0%). Em relação ao nível do mesmo trimestre de 2016 (54,7%), houve retração de 1,7 ponto percentual. Este foi o menor nível da ocupação da série histórica da pesquisa.
O número de empregados com carteira de trabalho assinada (33,4 milhões de pessoas) recuou em ambos os períodos de comparação: frente ao trimestre outubro / dezembro de 2016 (-1,8% ou menos 599 mil pessoas) e ao trimestre janeiro / março de 2016 (-3,5% ou menos 1,2 milhão de pessoas). Este foi o menor contingente de trabalhadores com carteira assinada já observado na série histórica da pesquisa.
O rendimento médio real habitual (R$ 2.110) no trimestre encerrado em março de 2017 manteve estabilidade frente ao trimestre anterior (R$ 2.064) e, também, em relação ao mesmo trimestre de 2016 (R$ 2.059). A massa de rendimento real habitual (R$ 182,9 bilhões) no trimestre encerrado em março de 2017 também ficou estável nas duas comparações.
Quadro 1 - Taxa de Desocupação - Brasil - 2012/2017
Trimestre móvel 2012 2013 2014 2015 2016 2017
nov-dez-jan
...
7,2
6,4
6,8
9,5
12,6
dez-jan-fev
...
7,7
6,8
7,4
10,2
13,2
jan-fev-mar
7,9
8,0
7,2
7,9
10,9
13,7
fev-mar-abr
7,8
7,8
7,1
8,0
11,2
 
mar-abr-mai
7,6
7,6
7,0
8,1
11,2
 
abr-mai-jun
7,5
7,4
6,8
8,3
11,3
 
mai-jun-jul
7,4
7,3
6,9
8,6
11,6
 
jun-jul-ago
7,3
7,1
6,9
8,7
11,8
 
jul-ago-set
7,1
6,9
6,8
8,9
11,8
 
10°
ago-set-out
6,9
6,7
6,6
8,9
11,8
 
11°
set-out-nov
6,8
6,5
6,5
9,0
11,9
 
12°
out-nov-dez
6,9
6,2
6,5
9,0
12,0
 
Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua
No trimestre janeiro / março de 2017, havia aproximadamente 14,2 milhões de pessoas desocupadas no Brasil. Este contingente apresentou crescimento de 14,9% frente ao trimestre de outubro a dezembro de 2016, quando a desocupação foi estimada em 12,3 milhões de pessoas. No confronto com igual trimestre de 2016 esta estimativa subiu 27,8%, significando um adicional de 3,1 milhões de pessoas desocupadas na força de trabalho.
O contingente de pessoas ocupadas foi estimado em 88,9 milhões no trimestre janeiro / março de 2017. Esse foi o menor número de pessoas ocupadas registrado pela PNAD Contínua desde o trimestre fevereiro / abril de 2012, observando-se que os dados da pesquisa não são dessazonalizados. O número de pessoas trabalhando recuou tanto em relação ao trimestre anterior (- 1,5%, ou menos 1,3 milhão de pessoas), quanto em relação ao mesmo trimestre do ano anterior (-1,9%, ou redução de 1,7 milhão de pessoas).
O nível da ocupação (percentual de pessoas ocupadas na população em idade de trabalhar) foi estimado em 53,1% no trimestre de janeiro a março de 2017, apresentando queda de 0,9 ponto percentual frente ao trimestre de outubro a dezembro de 2016, (54,0%). Em relação a igual trimestre do ano anterior este indicador apresentou retração de 1,7 ponto percentual, quando recuou de 54,7% para 53,1%. Ressaltamos que este foi o menor nível da ocupação observado desde o início da série da pesquisa.
Quadro 2 - Nível da Ocupação - Brasil - 2012/2017
Trimestre móvel 2012 2013 2014 2015 2016 2017
nov-dez-jan
...
56,8
57,1
56,7
55,5
53,7
dez-jan-fev
...
56,5
57,0
56,4
55,1
53,4
jan-fev-mar
56,3
56,3
56,8
56,2
54,7
53,1
fev-mar-abr
56,7
56,5
56,8
56,3
54,6

mar-abr-mai
57,0
56,8
56,8
56,2
54,7

abr-mai-jun
57,1
56,9
56,9
56,2
54,6

mai-jun-jul
57,0
57,0
56,8
56,1
54,4

jun-jul-ago
57,1
57,0
56,7
56,0
54,2

jul-ago-set
57,2
57,1
56,8
56,0
54,0

10°
ago-set-out
57,2
57,1
56,9
56,1
53,9

11°
set-out-nov
57,2
57,3
56,9
55,9
54,1

12°
out-nov-dez
57,1
57,3
56,9
55,9
54,0

Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua
A força de trabalho, (pessoas ocupadas e desocupadas) no trimestre janeiro / março de 2017 foi estimada em 103,1 milhões de pessoas, a maior da série histórica da pesquisa. Esta população cresceu 0,5% comparada ao trimestre outubro / dezembro de 2016. Frente ao mesmo trimestre de 2016, houve alta de 1,4% (mais 1,4 milhão de pessoas). O crescimento da força de trabalho no Brasil se deve exclusivamente ao aumento da população desocupada.
O contingente fora da força de trabalho no trimestre janeiro / março de 2017 (64,4 milhões de pessoas) apresentou estabilidade em relação ao trimestre outubro / dezembro de 2016. Frente ao mesmo trimestre de 2016, houve alta de 0,9% (ou mais 574 mil pessoas).
O contingente de empregados no setor privado com carteira de trabalho assinada, estimado em 33,4 milhões de pessoas, reduziu-se em ambas as comparações: frente ao trimestre janeiro / março de 2016 (-1,8% ou menos 599 mil pessoas) e ao trimestre de janeiro / março de 2016 (-3,5% ou redução de 1,2 milhão de pessoas).
No período janeiro / março de 2017, a categorias dos empregados no setor privado sem carteira de trabalho assinada (10,2 milhões de pessoas) apresentou queda em relação ao trimestre anterior (-3,2%), mas cresceu 4,7% (ou mais 461 mil pessoas) em relação ao mesmo trimestre do ano anterior.
A categoria dos trabalhadores por conta própria (22,1 milhões de pessoas) registrou estabilidade em relação ao trimestre anterior (outubro a dezembro de 2016). Em relação ao mesmo período do ano anterior, houve queda (-4,6%, ou seja -1,1 milhão de pessoas).
O contingente de empregadores, estimado em 4,1 milhões de pessoas, mostrou-se estável frente ao trimestre imediatamente anterior. Em relação ao mesmo período do ano anterior, esse contingente registrou elevação de 10,8% (mais 403 mil pessoas).
A categoria dos trabalhadores domésticos, estimada em 6,1 milhões de pessoas, se manteve estável em ambos os trimestres comparativos.
A análise do contingente dos grupamentos de atividade, do trimestre janeiro / março de 2017, em relação ao trimestre outubro / dezembro de 2016, mostrou queda na Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Agricultura (-2,7% ou -240 mil pessoas), Construção (-3,4% ou – 242 mil pessoas), Comércio, Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas (-2,5% ou -438 mil pessoas) e Administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais (-3,1% ou -484 mil pessoas). Os grupamentos em alta foram: Alojamento e alimentação (3,4%, ou mais 165 mil pessoas) e Informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas (2,1% ou mais 201 mil pessoas). Os demais grupamentos ficaram estáveis.
Em relação ao trimestre janeiro / março de 2016 houve redução no contingente dos seguintes grupamentos: Construção (-9,5% ou -719 mil pessoas), Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Agricultura (-8,0% ou -758 mil pessoas), Indústria Geral (-2,9% ou -342 mil pessoas) e Serviços domésticos (-2,9% ou -184 mil pessoas). Apenas o grupamento de Alojamento e Alimentação teve alta (11,0% ou mais 493 mil pessoas). Os demais grupamentos não apresentaram variação significativa.
O rendimento médio real habitualmente recebido em todos os trabalhos pelas pessoas ocupadas foi estimado em R$ 2.110 no trimestre janeiro / março de 2017, registrando estabilidade frente ao trimestre outubro / dezembro de 2016 (R$ 2.064). Em relação ao mesmo trimestre do ano anterior (R$ 2.059) o quadro também foi de estabilidade.
Em relação ao trimestre anterior (outubro a dezembro de 2016), o rendimento médio real habitual teve alta para Empregados no setor público (1,9%) e para Trabalhadores Domésticos(1,7%). Em relação ao mesmo trimestre de 2016 (janeiro / março de 2016) apenas os Empregados no setor público apresentaram variação positiva (4,3%). Nas demais posições registrou-se estabilidade nos períodos analisados.
Em relação ao trimestre outubro / dezembro de 2016, três grupamentos de atividade apresentaram variações estatisticamente significativas: Indústria Geral (3,4%), Administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais (2,3%) e Serviços domésticos (1,7%). Os demais grupamentos ficaram estáveis. Frente ao trimestre janeiro / março de 2016, dois grupamentos apresentaram alta no rendimento: Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (7,3%) e Administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais (3,4%). Os demais grupamentos se mantiveram estáveis.
No trimestre janeiro / março de 2017, a massa de rendimento real habitualmente recebido em todos os trabalhos foi estimada em R$ 182,9 bilhões, ficando estável em ambas as comparações.

Comunicação Social