A
denúncia foi encaminhada ao QP no início desta semana por comerciantes
que moram na região do planalto santareno e que seguem as normas de
segurança estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Preocupados com a concorrência desleal e também com os riscos que essa
atividade oferece aos consumidores, os donos de estabelecimentos
comerciais legalizados pelo órgão regulador decidiram denunciar a
proliferação do comércio clandestino, que além de gerar prejuízo aqueles
que se enquadram à lei, é nocivo também à segurança da população. A
venda clandestina, no entanto, não é peculiaridade apenas nas regiões
afastadas da zona urbana. Em diversos bairros da cidade, os flagrantes
desta ilegalidade estão por todos os lados.
De acordo com a denúncia, os pontos de revenda irregulares de gás de cozinha no município se ampliam por uma série de fatores, sendo a falta de fiscalização o principal deles. Vale ressaltar que a comercialização, o armazenamento e o transporte do produto sem autorização da ANP são crimes previstos na lei 8.176\1991, com pena de um a cinco anos de detenção. A venda sem alvará ainda constitui infração administrativa no âmbito da Prefeitura, do Corpo de Bombeiros e também da própria ANP, não deixando de incluir várias infrações contra o código de defesa do consumidor.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prescreve, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, e que o artigo 102, do mesmo diploma legal (Lei nº 8.078 de 11/09/1990), legitima o Ministério Público a propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir a venda de produto cujo uso ou consumo se releve à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Além das providências que deveriam ser tomadas no âmbito cível e administrativo, o comércio irregular de GLP (gás de cozinha) dá ensejo à caracterização dos delitos previstos nos seguintes termos legais: O artigo 1º da Lei nº 8.176/91, diz que é crime contra a ordem econômica revender derivado de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei Portaria nº 27/93 do DNC, baixada na forma da lei, e Decreto nº 3.404 de 05/04/2000; já o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, define os crimes contra a ordem econômica relativos à caracterização, quanto ao preço de venda do botijão levado diretamente ao consumidor.
Comerciantes dizem que falta maior fiscalização
A denúncia já foi encaminhada ao Ministério Público Estadual (MPE) pelos próprios comerciantes que estão se sentindo prejudicados com a concorrência desleal. Por medo de sofrerem represálias, eles preferem permanecer no anonimato. Um grupo decidiu se unir e denunciar essa prática. Segundo os denunciantes, as revendas clandestinas de gás de cozinha são crescentes na região do planalto. O fornecimento é feito por um caminhão de uma conhecida empresa que atua neste ramo há vários anos em Santarém. A fiscalização deveria ser feita por um agente da Agência Nacional do Petróleo, que no município é membro do Corpo de Bombeiros. Esse profissional, segundo a instituição, está de licença e, além dele, não há outra pessoa para fazer o trabalho fiscalizador. “O município de Santarém com a população de quase 300 mil habitantes não tem um órgão competente para fiscalizar esse tipo de comércio clandestino. De quem será a responsabilidade. Cadê o Ministério Público”, questionam os comerciantes.
Eles entendem que o problema da irregularidade na venda de gás de cozinha deve ser encarado como uma questão multidisciplinar, afetando o consumidor e a sociedade de várias formas e sendo responsabilidade concorrente de diversas autoridades.
No ano passado, uma operação conjunta envolvendo diversos órgãos de segurança pública e mais o Ministério Público flagrou essa prática e apreendeu vários botijões de gás acondicionados em locais impróprios. Em muitos locais, o proprietário não apresentou a licença de funcionamento.
De acordo com a legislação, os revendedores só podem comercializar gás de cozinha com a autorização específica para a venda de gás de cozinha, além do alvará da Prefeitura. Também é necessário ser credenciado pela distribuidora de gás liquefeito, conforme consta no artigo 7º da Portaria nº 843/90, expedida pelo Ministério da Infraestrutura, e do artigo 1º da Portaria nº 006/97, expedida pelo Ministério das Minas de Energia, a qual estabelece que somente os estabelecimentos próprios e os credenciados pela Distribuidora podem revender botijões de gás.
De acordo com a denúncia, os pontos de revenda irregulares de gás de cozinha no município se ampliam por uma série de fatores, sendo a falta de fiscalização o principal deles. Vale ressaltar que a comercialização, o armazenamento e o transporte do produto sem autorização da ANP são crimes previstos na lei 8.176\1991, com pena de um a cinco anos de detenção. A venda sem alvará ainda constitui infração administrativa no âmbito da Prefeitura, do Corpo de Bombeiros e também da própria ANP, não deixando de incluir várias infrações contra o código de defesa do consumidor.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prescreve, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, e que o artigo 102, do mesmo diploma legal (Lei nº 8.078 de 11/09/1990), legitima o Ministério Público a propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir a venda de produto cujo uso ou consumo se releve à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Além das providências que deveriam ser tomadas no âmbito cível e administrativo, o comércio irregular de GLP (gás de cozinha) dá ensejo à caracterização dos delitos previstos nos seguintes termos legais: O artigo 1º da Lei nº 8.176/91, diz que é crime contra a ordem econômica revender derivado de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei Portaria nº 27/93 do DNC, baixada na forma da lei, e Decreto nº 3.404 de 05/04/2000; já o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, define os crimes contra a ordem econômica relativos à caracterização, quanto ao preço de venda do botijão levado diretamente ao consumidor.
Comerciantes dizem que falta maior fiscalização
A denúncia já foi encaminhada ao Ministério Público Estadual (MPE) pelos próprios comerciantes que estão se sentindo prejudicados com a concorrência desleal. Por medo de sofrerem represálias, eles preferem permanecer no anonimato. Um grupo decidiu se unir e denunciar essa prática. Segundo os denunciantes, as revendas clandestinas de gás de cozinha são crescentes na região do planalto. O fornecimento é feito por um caminhão de uma conhecida empresa que atua neste ramo há vários anos em Santarém. A fiscalização deveria ser feita por um agente da Agência Nacional do Petróleo, que no município é membro do Corpo de Bombeiros. Esse profissional, segundo a instituição, está de licença e, além dele, não há outra pessoa para fazer o trabalho fiscalizador. “O município de Santarém com a população de quase 300 mil habitantes não tem um órgão competente para fiscalizar esse tipo de comércio clandestino. De quem será a responsabilidade. Cadê o Ministério Público”, questionam os comerciantes.
Eles entendem que o problema da irregularidade na venda de gás de cozinha deve ser encarado como uma questão multidisciplinar, afetando o consumidor e a sociedade de várias formas e sendo responsabilidade concorrente de diversas autoridades.
No ano passado, uma operação conjunta envolvendo diversos órgãos de segurança pública e mais o Ministério Público flagrou essa prática e apreendeu vários botijões de gás acondicionados em locais impróprios. Em muitos locais, o proprietário não apresentou a licença de funcionamento.
De acordo com a legislação, os revendedores só podem comercializar gás de cozinha com a autorização específica para a venda de gás de cozinha, além do alvará da Prefeitura. Também é necessário ser credenciado pela distribuidora de gás liquefeito, conforme consta no artigo 7º da Portaria nº 843/90, expedida pelo Ministério da Infraestrutura, e do artigo 1º da Portaria nº 006/97, expedida pelo Ministério das Minas de Energia, a qual estabelece que somente os estabelecimentos próprios e os credenciados pela Distribuidora podem revender botijões de gás.
Fonte : Quarto Poder
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