A efetivação de políticas públicas adequadas em prol do saneamento básico, bem como os direitos fundamentais à vida, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, albergados pela Constituição Federal de 1988, é fundamental para o desenvolvimento econômico e social do nosso Município, que mais do que nunca vindica ações estatais eficazes em termos de oferecimento de serviços de saneamento básico.
Nos últimos dias tem sido notório o grande acúmulo de lixo doméstico nas ruas de Santarém, principalmente nos bairros da Prainha e Cohab, em virtude da paralisação doserviço de limpeza prestado pela empresa terceirizada Clean e, mais alvitante, ainda, é a inação do Poder Público Municipal que silencia ante a questão que ganha dimensão de problema de saúde pública, vulnerando sobremaneira a higidez do meio ambiente urbano.
Serviços essenciais: Impende destacar que esta captação e o tratamento de esgoto e lixo são tidos como serviços ou atividades essenciais (Art. 10, inciso VI, da Lei 7783/89), cuja prestação deverá ser garantida em quaisquer circunstâncias em razão da fundamentalidade material dodireito ambiental, eis que a prestação de tais serviços é indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, caso não atendidas expõem a perigo iminente a saúde da população.
Com efeito, as prestadoras dos serviços essenciais de esgoto e de limpeza, a exemplo da empresaClean, que se submeteu a processo de licitação pública, logo em tese deveria prestar o melhor serviço, também não podem incidir na descontinuidade desse tipo de serviço, a não ser em circunstâncias muito especiais. A Lei nº 8.987/95 prevê a possibilidade de interrupção do serviço público em situação de emergência por motivo de “ordem técnica ou de segurança das instalações” (art. 6º, § 3º, I), o que não é o caso.
Vida digna e saudável: In casu, o serviço de limpeza e coleta de lixo é essencial numa perspectiva real e concreta de urgência. E, por se revestir dessa urgência é proibido pela norma jurídica sua descontinuidade, vez que as pessoas precisam de saneamento básico, aí incluído a captação e o tratamento adequado do lixo para ter uma vida digna e saudável. Essa é a preocupação do sistema jurídico-normativo, entendido como um conjunto harmônico de regras e princípios, centrados no núcleo difuso da dignidade humana.
Com efeito, a norma constitucional veda terminantemente que isso ocorra. Primeiro porque o meio ambiente no qual vive o cidadão – sua residência, seu local de trabalho, sua cidade – deve ser equilibrado e sadio (CF/88, art. 225). É desse meio ambiente que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e consequentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. E se para a manutenção desse meio ambiente e da saúde e vida sadia do indivíduo têm de ser fornecidos serviços públicos essenciais, eles só podem ser ininterruptos. Logo o corte do serviço gera uma violação direta ao direito do cidadão e indiretamente à própria sociedade.
Lixo acarreta doenças: É evidente que o lixo espalhado por toda a cidade além de poluir o meio ambiente urbano acarreta o surgimento de doenças que ameaçam iminentemente a saúde dos munícipes. Daí, numa análise global da possível economia do sistema de administração da justiça distributiva, é evidente que é mais custoso para o Estado ter de amparar a família que adoeceu por falta do fornecimento dos serviços essenciais de prestação do serviço de esgoto e limpeza do que fornecê-lo gratuitamente, adotando medidas de prevenção.
Ademais, a norma jurídica infraconstitucional mediante a Lei 11. 445/2007, que disciplina o saneamento ambiental, é clara ao dispor que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: a universalização do acesso e o esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente, impondo sua concretização aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico, sejam entes públicos diretamente ou concessionárias, permissionárias prestadoras de serviços desta natureza, podendo inclusive as entidades federativas (Município, p. ex.) intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Cumpre lembrar que regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666/93 confere à Administração em face do contratado a prerrogativa de nos casos de serviços essenciais ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese de rescisão do contrato administrativo (art. 58 da Lei 8666/93). É a denominada encampação, também chamada de resgate, consistente na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Irresponsabilidade da Prefeitura e abuso da Clean: Em última análise, a proibição normativa da interrupção do serviço de coleta de lixo busca assegurar a intangibilidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da garantia à segurança e à vida (caput do art. 5º), que tem de ser sadia e de qualidade, em função da garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado (caput do art. 225) e da qual decorre o direito necessário à saúde (caput do art. 6º do CDC), direitos esses vulnerados pela irresponsabilidade do Poder Público Municipal de Santarém e pelo abuso de direito da empresa Clean, em razão da descontinuidade do serviço de limpeza essencial e urgente.
A coletividade santarena, portanto, é titular do direito ambiental fundamental à sadia qualidade de vida e como credora desse serviço cobra não só do Poder Público Municipal uma medida saneadora, mas também vindica ao Ministério Público do Estado à adoção de medidas cabíveis à garantia do serviço essencial de esgoto e limpeza, lembrando que dentre suas funções institucionais incumbe ao Parquet “zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição (CF/88, art. 129, II), dentre eles o direito ambiental que reflete diretamente na saúde de todos os munícipes que habitam essa “Terra Querida”.
Fonte: RG15
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