Com essa decisão, o Governo não terá mais como justificar que não nomeia concursados por falta de recursos. |
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na
última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a
administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em
concurso público.
A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso
extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua
repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento
afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST
e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula
363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória
2164-41/2001 modificou o artigo 19
da Lei 8.036/1990 e determinou
ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas
hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da
República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor
público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava
apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu
o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos
da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos
trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da
MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no
passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.
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