Não é obrigatório que a criança esteja registrada no nome do pai. “Nesses casos, é preciso entrar com pedido de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos”, aconselha Abou. O valor é calculado levando em consideração uma série de fatores. Cada caso, é um caso. “O juiz utiliza dois princípios do Direito, aplica o binômio necessidade e possibilidade, elevando o valor pela razoabilidade e proporcionalidade. Quem ganha mais, paga mais”, esclarece a especialista.
Na maior parte dos casos, a mãe é quem ingressa com a ação. No entanto, deve-se atentar para quem tem as maiores possibilidades, pai ou mãe. “O que não pode é o filho ficar sem alimentos”, enfatiza El Hosn. A responsabilidade do pagamento pode se estender aos avós. “O direito à prestação é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. Na falta dos ascendentes cabe o dever aos descendentes ou aos irmãos”, informa a advogada.
A resposta, geralmente, é rápida. “Depende muito da vara ou da disponibilidade do juiz em atender o caso para evitar prejuízos para os menores. O correto é que esses pedidos de alimentos recaíssem em varas especializadas de família. O retorno não deveria passar de sete dias, haja vista o caráter cautelar da ação”, acredita El Hosn.
(Diário do Pará)
Nenhum comentário:
Postar um comentário