Servidor público não precisa abrir mão de suas funções ou remuneração para assumir cargo eleito de vereador. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação imposta pela Caixa Econômica Federal contra uma de suas funcionárias que foi eleita vereadora pelo município de Londrina (PR) em 2000 (para exercer de 2001 a 2004), reeleita em 2004 e 2008. Para o TST, vereador não é cargo público.
A Caixa alegou que, apesar de a ré ter horários compatíveis com as duas funções (trabalhava das 8h às 14h no banco e depois ia para a Câmara Municipal), não poderia acumular os dois salários. A situação está prevista em regra interna da CEF, alterada em 2008. A acusada trabalha na Caixa desde 1984.
De acordo com as alegações da estatal, a situação da ré está prevista no artigo 37 da Constituição Federal, que impossibilita funcionários públicos de acumular mais de um cargo público. Para o TST, no entanto, não houve tal violação, pois vereador não é um cargo público, e sim um “agente político, exercício do mandato de representação política”. O artigo 37, diz o TST, só pode ser aplicado para o acúmulo de cargos concursados.
O juiz da 4ª Vara Cível do Trabalho de Londrina entendeu da mesma forma e foi seguido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e pelo TST. Para a Justiça do Trabalho, a estatal não poderia ter alterado uma norma interna em prejuízo de uma funcionária — só podem ser atingidos pelas mudanças os empregados contratados depois da alteração, conforme diz a Súmula 51 do TST. Portanto, a mudança na regra caracteriza alteração contratual ilícita. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
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