L e i n° 7.574, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da fixação de quadro com os preços dos serviços
prestados pelas oficinas mecânicas e afins no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam as oficinas mecânicas e afins, no âmbito do Estado do Pará,
obrigadas a fixar quadro com os preços dos serviços prestados.
Parágrafo
único. Consideram-se afins todos estabelecimentos comerciais que
realizem reparos ou revisões em veículos automotores.
Art. 2º O quadro deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso aos consumidores.
Art. 3º Os estabelecimentos que infringirem o exposto no art. 1º, ficam sujeitos a multa de:
I - 500 UFIR-Pa (Quinhentas Unidades Fiscais do Estado);
II - 1.000 UFIR-Pa (Mil Unidades Fiscais do Estado) em caso de reincidência.
Art. 4º (V E T A D O).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2011.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício
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