sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

obrigatóriedades para oficinas mecânicas


                     L e i   n° 7.574, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de quadro com os preços dos serviços prestados pelas oficinas mecânicas e afins no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as oficinas mecânicas e afins, no âmbito do Estado do Pará, obrigadas a fixar quadro com os preços dos serviços prestados.
Parágrafo único. Consideram-se afins todos estabelecimentos comerciais que realizem reparos ou revisões em veículos automotores.
Art. 2º O quadro deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso aos consumidores.
Art. 3º Os estabelecimentos que infringirem o exposto no art. 1º, ficam sujeitos a multa de:
I - 500 UFIR-Pa (Quinhentas Unidades Fiscais do Estado);
II - 1.000 UFIR-Pa (Mil Unidades Fiscais do Estado) em caso de reincidência.
Art. 4º (V E T A D O).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2011.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício

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