O vereador Erasmo Maia quebrou o silêncio e, em entrevista exclusiva ao IMPACTO, dá sua versão sobre a repercussão da Ação Civil Pública por meio do Promotor de Justiça Nadilson Portilho, por improbidade administrativa. Em 1998, Erasmo foi ordenador de despesas, quando era Secretário de Governo de Santarém. A ACP sugere o sequestro dos bens de Erasmo, em pedido de liminar, cujo valor chega à casa de R$109.790,00, onde ele é acusado pelo MPE de “irregularidades nos processos licitatórios para confecção de material gráfico, por participação de empresas do mesmo grupo”.
Em nota, o Ministério Público Estadual destaca que “os processos de licitação que motivaram a ACP foram feitos por meio da modalidade Carta Convite. No primeiro, das quatro empresas participantes, três eram sediadas em Belém, sendo a representante da empresa Multigráfica Editora Com. & Resp. Ltda, a esposa do sócio proprietário da Empresa Multigráfica Ind. Ltda, única participante com sede em Santarém”. Por outro lado, o acusado conta com a prescrição do ato a seu favor, citando a (Lei 8.429/92), no art. 23. Acompanhe a entrevista:
JORNAL O IMPACTO: No seu entendimento o que motivou a desaprovação das suas contas?
Erasmo Maia: A desaprovação das contas teve como motivo tão somente a alegação de que empresas do mesmo grupo participaram de uma licitação modalidade carta convite para aquisição de material impresso.
JORNAL O IMPACTO: Mas o Senhor enquanto ordenador de despesas não teve noção de que sua decisão teria consequências, como a que ocorreu?
Erasmo Maia: A comissão de licitação dispensou a apresentação de documentação, pois os convites foram destinados a empresas selecionadas do cadastro da Prefeitura, sem observância da possibilidade de duas delas serem coligadas, razão pela qual, quando da homologação eu não tinha como saber quem eram os sócios das empresas. Assim sendo, não há de ser imputado nenhum ato que configure prática de improbidade administrativa, contra minha pessoa. O simples fato de ter homologado a licitação não configura ato doloso de improbidade administrativa, pois de todas as fases do processo foi o único que participei, ou seja, assinei o último ato.
JORNAL O IMPACTO: Mas o Tribunal de Contas detectou falha técnica em pelo menos um processo licitatório. Isso não lhe deixou em alerta?
Erasmo Maia: O corpo técnico do TCM não constatou nenhum desvio de recursos e nem conduta ilícita, tão somente falhas técnicas, em um único processo licitatório, falha essa que não causou prejuízo à municipalidade, pois o produto licitado foi devidamente entregue.
JORNAL O IMPACTO: Mesmo os produtos que resultaram do processo licitatório, tendo sido entregues ao Município, como o senhor avalia a “justa causa” entendida pelo MPE?
Erasmo Maia: Não há justa causa, haja vista que todo o produto da licitação foi entregue a municipalidade, o que fez com que: 1- Não tenha havido enriquecimento ilícito; 2- Não houve prejuízo a administração pública; 3- e por fim, como não houve dolo, não houve ato que atentasse contra os princípios da administração.
JORNAL O IMPACTO: Diante da ação, o senhor tem alguma arguição a ser apresentada para se contrapor aos às alegações do MPE?
Erasmo Maia: O direito de proposição de ação que vise à responsabilização por qualquer prática de ato de improbidade administrativa já prescreveu. A lei de improbidade administrativa aos agentes públicos (Lei 8.429/92), no art. 23, estabelece que as ações que visem imputar sanções previstas na referida lei prescreve em cinco anos após o término de exercício do mandato. Como fui exonerado em 03 de novembro de 1998, já passaram mais de 12 anos, razão pela qual, está prescrito o direito do Estado de impor qualquer sanção por prática de ato de improbidade administrativa.
JORNAL O IMPACTO: ACP pede ressarcimento. A prescrição também está sendo aventada a seu favor?
Erasmo Maia: Tal direito também encontra-se prescrito. O Código Civil, visando imprimir maior importância na segurança das relações jurídicas, estabeleceu prazo de 10 anos para as ações que visem ressarcimentos (Artigo 205), que estabeleceu também no artigo 189 prazo para contagem prescricional, ou seja, o dia do fato. Como o fato gerador que causou a reprovação das contas ocorreu em 1998, já se passaram mais de 12 anos, razão pela qual está prescrito o direito do Estado de pleitear possível ressarcimento.
JORNAL O IMPACTO: Independente da prescrição, há a acusação de improbidade. Como o senhor pretende provar que não praticou ato ímprobo?
Erasmo Maia: A prova principal da inexistência de ato ilícito é a própria decisão do TCM ao determinar no item III do acórdão o encaminhamento para o Ministério Público onde, expressa claramente, se o MP “divisar conduta ilícita”, certamente adotará as providências de sua alçada. Como no relatório o voto do relator do processo no TCM está claro que houve uma falha técnica que gerou a desaprovação das contas, apresentei recurso de revisão e estou aguardando uma decisão do órgão.
JORNAL O IMPACTO: O senhor tem noção de que uma ação como essa pode ter consequências refletidas contra o seu desempenho em ano eleitoral?
Erasmo Maia: Contra fatos não há argumentos. Alguns órgãos de comunicação aproveitaram a ação para fazer sensacionalismo barato. Reafirmo que a ação não representa risco iminente da minha inelegibilidade. Continuo, portanto, apto a participar do pleito. Não questiono os atos do Ministério Público, são passíveis de serem contestados, mas é estranho que após 12 anos, o MP tenha proposto essa ação, e justamente numa época que antecede o processo político eleitoral ao qual após a convenção provavelmente terei participação. Tenho certeza e a consciência tranquila de que inexiste neste caso, improbidade administrativa revestido de caráter doloso ou culposo, e que no final será arquivado e minha inocência será provada.
Fonte: RG 15/O Impacto
Fonte: RG 15/O Impacto
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